Artigo 5º, Parágrafo 3 da Resolução TSE nº 22.624 de 13 de Dezembro de 2007
Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/97.
Art. 5º
Salvo aqueles endereçados ao Supremo Tribunal Federal, as petições ou recursos relativos às representações serão admitidos, quando possível, via fac-símile, dispensado o encaminhamento do texto original.
§ 1º
O chefe do cartório eleitoral providenciará cópia dos documentos recebidos, que permanecerá nos autos.
§ 2º
Nos cartórios eleitorais onde houver aparelhos de fac-símile, o chefe tornará público o fato mediante a afixação de aviso em quadro próprio, com os números de fac-símile disponíveis.
§ 3º
O envio do requerimento por via eletrônica e sua tempestividade serão de inteira responsabilidade do remetente, correndo por sua conta e risco eventuais defeitos.
§ 4º
A fita de áudio e/ou vídeo que instruir a petição deverá vir obrigatoriamente acompanhada da respectiva degravação em duas vias.