Artigo 27, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 22.624 de 13 de Dezembro de 2007
Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/97.
Art. 27
As decisões dos juízes eleitorais indicarão de modo preciso o que, na propaganda impugnada, deverá ser excluído ou substituído.
Parágrafo único
O teor da decisão será comunicado às emissoras de rádio e televisão segundo o modelo de notificação constante do Anexo I.