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Artigo 27, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 22.624 de 13 de Dezembro de 2007

Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/97.


Art. 27

As decisões dos juízes eleitorais indicarão de modo preciso o que, na propaganda impugnada, deverá ser excluído ou substituído.

Parágrafo único

O teor da decisão será comunicado às emissoras de rádio e televisão segundo o modelo de notificação constante do Anexo I.