Artigo 14, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 22.624 de 13 de Dezembro de 2007
Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/97.
Art. 14
Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo à ofensa veiculada (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3) :
I
em órgão da imprensa escrita:
a
o pedido deverá ser feito no prazo de 72 horas, a contar das 19 horas da data constante da edição em que veiculada a ofensa, salvo prova documental de que a circulação, no domicílio do ofendido, se deu após esse horário (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 1, III) ;
b
o pedido deverá ser instruído com um exemplar da publicação e o texto da resposta (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3, I, a) ;
c
deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até 48 horas após a decisão ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior do que 48 horas, na primeira vez em que circular (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3, I, b) ;
d
por solicitação do ofendido, a divulgação da resposta será feita no mesmo dia da semana em que a ofensa for divulgada, ainda que fora do prazo de 48 horas (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3, I, c) ;
e
se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas anteriores, a Justiça Eleitoral determinará a imediata divulgação da resposta (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3, I, d) ;
f
o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão, mediante dados sobre a regular distribuição dos exemplares, a quantidade impressa e o raio de abrangência na distribuição (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3, I, e) ;
II
em programação normal das emissoras de rádio e de televisão:
a
o pedido, com a transcrição do trecho considerado ofensivo ou inverídico, deverá ser feito no prazo de 48 horas, contado a partir da veiculação da ofensa (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 1, II) ;
b
a Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar imediatamente o responsável pela emissora que realizou o programa, para que confirme data e horário da veiculação e entregue em 24 horas, sob as penas do art. 347 do Código Eleitoral , cópia da fita da transmissão, que será devolvida após a decisão (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3, II, a) ;
c
o responsável pela emissora, ao ser notificado pela Justiça Eleitoral ou informado pelo representante, por cópia protocolada do pedido de resposta, preservará a gravação até a decisão final do processo (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3, II, b) ;
d
deferido o pedido, a resposta será dada em até 48 horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, nunca inferior a um minuto (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3, II, c) ;
III
no horário eleitoral gratuito:
a
o pedido deverá ser feito no prazo de 24 horas, contado a partir da veiculação da ofensa (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 1, I) ;
b
o pedido deverá especificar o trecho considerado ofensivo ou inverídico e ser instruído com a fita da gravação do programa, acompanhada da respectiva degravação;
c
deferido o pedido, o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3, III, a) ;
d
a resposta será veiculada no horário destinado ao partido político ou coligação responsável pela ofensa, devendo dirigir-se aos fatos nela veiculados (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3, III, b) ;
e
se o tempo reservado ao partido político ou à coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas forem necessárias para a sua complementação (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3, III, c) ;
f
deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido político ou a coligação atingidos deverão ser notificados imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados o período, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, sempre no início do programa do partido político ou coligação, e, ainda, o bloco de audiência, caso se trate de inserção (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3, III, d) ;
g
o meio de armazenamento com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora até 36 horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa subseqüente do partido político ou da coligação em cujo horário se praticou a ofensa (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3, III, e) ;
h
se o ofendido for candidato, partido político ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído do respectivo programa eleitoral tempo idêntico; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de R$2.128,20 (dois mil cento e vinte e oito reais e vinte centavos) a R$5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos) (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3, III, f) .
§ 1º
Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos neste artigo, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas 48 horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 4) .
§ 2º
Apenas as decisões comunicadas à emissora geradora até uma hora antes da geração ou do início do bloco de audiência, quando se tratar de inserções, poderão interferir no conteúdo a ser transmitido; após esse prazo, as decisões somente poderão ter efeito na geração ou no bloco seguintes.
§ 3º
Caso a emissora geradora seja comunicada de decisão proibindo trecho da propaganda entre a entrega do material e o horário de geração dos programas, essa deverá aguardar a substituição do meio de armazenamento até o limite de uma hora antes do início do programa; no caso de o novo material não ser entregue, a emissora veiculará programa anterior, desde que não contenha propaganda proibida.