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Artigo 12, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 22.624 de 13 de Dezembro de 2007

Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/97.


Art. 12

A publicação das decisões será feita pela imprensa oficial, salvo entre 5 de julho de 2008 e a data da proclamação dos eleitos, quando far-se-á em cartório, neste último caso, certificando-se nos autos o horário.

Parágrafo único

Quando for parte, o Ministério Público será intimado mediante cópia da decisão. Seção II Do Direito de Resposta I Disposições Específicas