Artigo 12, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 22.624 de 13 de Dezembro de 2007
Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/97.
Art. 12
A publicação das decisões será feita pela imprensa oficial, salvo entre 5 de julho de 2008 e a data da proclamação dos eleitos, quando far-se-á em cartório, neste último caso, certificando-se nos autos o horário.
Parágrafo único
Quando for parte, o Ministério Público será intimado mediante cópia da decisão. Seção II Do Direito de Resposta I Disposições Específicas