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Artigo 9º, Parágrafo 3 da Resolução TSE nº 22.390 de 29 de Agosto de 2006

Altera a distribuição do horário gratuito de propaganda eleitoral reservado aos candidatos à eleição presidencial de 2006.


Art. 9º

As pessoas credenciadas pelos partidos políticos ou coligações na forma do art. 2º, § 1, desta Resolução deverão entregar diretamente no posto da TV Cultura, no Tribunal Superior Eleitoral, as fitas magnéticas contendo as inserções, até as 15 horas do dia anterior ao da veiculação. No momento da entrega será feita a conferência referida no art. 2º, § 2, desta Resolução.

§ 1º

As fitas magnéticas contendo inserções deverão atender ao disposto no art. 2º, § 4, desta Resolução e, no caso de conterem mais de uma inserção, estas, também, deverão estar identificadas numericamente.

§ 2º

Os partidos políticos ou coligações poderão optar por entregar as fitas referidas no caput diretamente às emissoras, contra recibo, devendo comunicar essa opção ao Tribunal até o dia 30 de agosto de 2006. Nesse caso, a entrega deverá ser feita com a antecedência mínima de 12 horas do início do bloco de audiência em que deverão ser veiculadas.

§ 3º

As inserções entregues no posto da TV Cultura serão por ela geradas diariamente, às 17 horas, para as emissoras de televisão, bem como para os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembléias Legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e, às 18h30min, para as emissoras de rádio.

§ 4º

Na hipótese de algum partido político ou coligação não entregar a fita magnética contendo as inserções na forma e no prazo previstos ou essa não apresentar condições técnicas de sua transmissão, a TV Cultura deverá retransmitir a última inserção entregue, se houver.

§ 5º

As emissoras de rádio e as de televisão, bem como os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembléias Legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal deverão captar o sinal transmitido pela TV Cultura nos horários previstos no parágrafo 3º deste artigo.

§ 6º

As emissoras que, por razões técnicas, não estejam aptas a captar o sinal enviado pela TV Cultura deverão dar ciência desse fato ao Tribunal Superior Eleitoral até o dia 12 de agosto de 2006, que colocará tal informação à disposição dos partidos políticos e coligações, para que estes, querendo, providenciem a entrega das fitas diretamente a elas.

§ 7º

As emissoras geradoras manterão as fitas magnéticas sob sua guarda e à disposição do Tribunal Superior Eleitoral pelo prazo de 30 dias, a contar da veiculação, devolvendo-as aos partidos políticos e coligações após tal prazo.