Artigo 2º da Resolução TSE nº 22.127 de 13 de Dezembro de 2005
Estabelece prazos para execução dos procedimentos relativos ao cancelamento de inscrições e à regularização da situação dos eleitores que deixaram de votar nas três últimas eleições consecutivas.
Art. 2º
Para efeito do cancelamento de que trata o art. 1º, serão consideradas as ausências às eleições com data fixada pela Constituição, às novas eleições determinadas pelos tribunais regionais eleitorais e ao referendo realizado em 23.10.2005. Parágrafo único. Não serão computadas eleições que tiverem sido anuladas por força de determinação judicial.