Artigo 1º, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 22.127 de 13 de Dezembro de 2005
Estabelece prazos para execução dos procedimentos relativos ao cancelamento de inscrições e à regularização da situação dos eleitores que deixaram de votar nas três últimas eleições consecutivas.
Art. 1º
Os prazos a serem observados para execução dos trabalhos pertinentes ao cancelamento ou à regularização de inscrições atribuídas a eleitores que deixaram de comparecer a três eleições consecutivas, na forma do art. 80, §§ 6 a 8º, da Res.-TSE nº 21.538, de 14.10.2003 , são os constantes do Anexo I desta resolução.
§ 1º
As ausências registradas para inscrições atribuídas a eleitores cujo exercício do voto, por prerrogativa constitucional, é facultativo, assim identificadas no cadastro eleitoral, não serão computadas para efeito do procedimento de que trata o caput.
§ 2º
Não estarão sujeitas ao cancelamento as inscrições atribuídas a pessoas portadoras de deficiência que torne impossível ou extremamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, para as quais houver comando do código FASE 396 (motivo/forma 4), até o final do período a que se refere o § 8 do art. 80 da Res.-TSE nº 21.538/2003 .