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Resolução TSE nº 22.124 de 06 de Dezembro de 2005

CALENDÁRIO ELEITORAL (Eleições de 2006)

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 , resolve expedir a seguinte Instrução:

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral

Brasília, 6 de dezembro de 2005.


II

usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo, que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido político ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito; III- veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido político, coligação, a seus órgãos ou representantes; IV- dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;

V

veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

VI

divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido emconvenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com o nome que deverá constar da urna eletrônica. 3. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas (Lei nº 9.504/97, art. 73, incisos V e VI, a) :

I

nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio , remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, atéa posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:

a

nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b

nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;

c

nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 1º.7.2006;

d

nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável deserviços públicos essenciais, comprévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;

e

transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários.

II

realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública. 4. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei nº 9.504/97, art. 73, VI, bec, e § 3) :

I

com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;


Ministro CARLOS VELLOSO, presidente - Ministro CAPUTO BASTOS, relator - Ministro GILMAR MENDES - Ministro MARCO AURÉLIO - Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS - Ministro CESAR ASFOR ROCHA - Ministro GERARDO GROSSI

Resolução TSE nº 22.124 de 06 de Dezembro de 2005