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Artigo 6º da Resolução TSE nº 22.121 de 01 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre as regras de adequação de institutos ou fundações de pesquisa e de doutrinação e educação política de partidos políticos às normas estabelecidas no Código Civil de 2002.


Art. 6º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.