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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 22.121 de 01 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre as regras de adequação de institutos ou fundações de pesquisa e de doutrinação e educação política de partidos políticos às normas estabelecidas no Código Civil de 2002.


Art. 3º

Somente o diretório nacional dos partidos políticos pode criar fundações, devendo as atribuições destas e as das representações serem fixadas em estatuto.

§ 1º

Cada partido político poderá criar uma única fundação, que, nos moldes da agremiação partidária que a criou, terá caráter nacional.

§ 2º

As deliberações devem necessariamente emanar do conselho da fundação denominado curador, superior ou deliberativo, conforme a nomenclatura adotada, e será este o órgão responsável perante o Ministério Público.

§ 2º-A

O partido político é livre, na forma de seu estatuto, para estabelecer a forma das eleições ou indicações dos órgãos colegiados da fundação que instituir, inclusive os previstos no parágrafo anterior. (Incluído pela Resolução nº 22.746/2008)

§ 3º

A atuação das fundações, à semelhança dos partidos políticos, dar-se-á por meio da criação de representações nacionais, estaduais e municipais.

§ 4º

As representações não terão autonomia nem personalidade próprias. Seus órgãos de deliberação e (ou) de fiscalização ficam vinculados aos da pessoa jurídica que representam.

§ 5º

A sede da fundação poderá ser livremente escolhida. Fixada esta, haverá apenas uma representação nas demais localidades.

§ 6º

As fundações terão autonomia para contratar com instituições públicas e privadas, prestar serviços e manter estabelecimentos de acordo com suas finalidades, podendo, ainda, manter intercâmbio com instituições não nacionais, vedado, neste caso, receber direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em pecúnia, dessas entidades ou de governo estrangeiro. (Incluído pela Resolução nº 22.746/2008)

§ 7º

Além da prevista no parágrafo anterior, aplicam-se às fundações instituídas por partido político as demais vedações do art. 31 da Lei nº 9.096/95 . (Incluído pela Resolução nº 22.746/2008)

§ 8º

A extinção da fundação ocorrerá por decisão do diretório nacional do partido político, e seu patrimônio será, necessariamente, revertido para outro ente criado nos termos do art. 44, IV, da Lei nº 9.096/95 , também em caso de extinção, fusão ou incorporação de partidos políticos. (Incluído pela Resolução nº 22.746/2008)