Artigo 1º, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 22.121 de 01 de Dezembro de 2005
Dispõe sobre as regras de adequação de institutos ou fundações de pesquisa e de doutrinação e educação política de partidos políticos às normas estabelecidas no Código Civil de 2002.
Art. 1º
Os entes criados pelos partidos políticos para pesquisa, doutrinação e educação política devem ter a forma de fundações de direito privado.
§ 1º
Aqueles entes criados sob a forma de instituto, associação ou sociedade civil devem ser convertidos em fundações de direito privado, nos termos e prazos da lei civil ( arts. 2.031 e 2.032 do Código Civil de 2002).
§ 2º
A conversão a que se refere o parágrafo anterior não impede a manutenção do nome até então adotado por esses entes, desde que a este se acresça o vocábulo fundação.