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Artigo 2º da Resolução TSE nº 22.121 de 01 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre as regras de adequação de institutos ou fundações de pesquisa e de doutrinação e educação política de partidos políticos às normas estabelecidas no Código Civil de 2002.


Art. 2º

As fundações criadas pelos partidos políticos, por terem receita originária do Fundo Partidário, podem ser instituídas com uma dotação inicial inferior àquela usualmente exigida para as demais fundações de direito privado.