Artigo 8º, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 22.071 de 22 de Setembro de 2005
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DOS TRIBUNAIS ELEITORAIS.
Art. 8º
O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, por meio de portaria, estabelecerá o valor mensal do auxílio-alimentação na Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 23.237/2010)
§ 1º
Os valores do auxílio-alimentação serão regionalizados, observando-se, para fins de pagamento, o valor da unidade da federação na qual o beneficiário estiver em exercício. (Redação dada pela Resolução nº 23.237/2010)
§ 2º
Os valores do auxílio-alimentação serão unificados gradativamente com a supressão do menor valor constante da tabela regionalizada até que estejam equiparados em toda a Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 23.237/2010)
§ 3º
A atualização do valor mensal do auxílio-alimentação far-se-á por proposta da Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal Superior Eleitoral, sempre que for identificada a defasagem do valor do benefício, observados os indicadores econômicos oficiais, os valores praticados por órgãos do Poder Judiciário da União e a disponibilidade orçamentária. (Redação dada pela Resolução nº 23.237/2010)
§ 4º
O valor diário do benefício, utilizado para descontos e pagamentos proporcionais, será obtido dividindo-se o valor mensal por vinte e dois. (Redação dada pela Resolução nº 23.237/2010)