Artigo 3º, Inciso II da Resolução TSE nº 22.071 de 22 de Setembro de 2005
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DOS TRIBUNAIS ELEITORAIS.
Art. 3º
O auxílio-alimentação, de caráter indenizatório, não poderá ser:
I
percebido cumulativamente com outros de espécie semelhante;
II
incorporado a vencimento, remuneração, provento, pensão ou vantagens para quaisquer efeitos, não se constituindo em salário-utilidade ou prestação in natura;
III
considerado rendimento tributável;
IV
integrado na base de cálculo para incidência da contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor;
V
objeto de descontos não previstos em lei;
VI
percebido cumulativamente com diárias.