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Artigo 3º, Inciso II da Resolução TSE nº 22.071 de 22 de Setembro de 2005

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DOS TRIBUNAIS ELEITORAIS.


Art. 3º

O auxílio-alimentação, de caráter indenizatório, não poderá ser:

I

percebido cumulativamente com outros de espécie semelhante;

II

incorporado a vencimento, remuneração, provento, pensão ou vantagens para quaisquer efeitos, não se constituindo em salário-utilidade ou prestação in natura;

III

considerado rendimento tributável;

IV

integrado na base de cálculo para incidência da contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor;

V

objeto de descontos não previstos em lei;

VI

percebido cumulativamente com diárias.