Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 5º, Inciso I da Resolução TSE nº 21.975 de 16 de Dezembro de 2004

Disciplina o recolhimento e a cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas e a distribuição do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário).


Art. 5º

O Fundo Partidário, a que se refere o caput do art. 1º desta Resolução, é constituído por:

I

multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas;

II

recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual;

III

doações de pessoas física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;

IV

dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, em cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicado por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995 ( Lei nº 9.096/95, art. 38, IV );

V

recursos oriundos de fontes não identificadas (art. 6º, caput, da Res.-TSE nº 21.841, de 22 de junho de 2004) .

§ 1º

Os recursos do Fundo Partidário, arrecadados pelo Banco do Brasil S/A ou por agência participante do sistema de compensação, serão recolhidos à Conta Única do Tesouro Nacional por meio do SIAFI ( Lei nº 10.707/2003, art. 98 , e Decreto nº 4.950/2004, art. 1º ).

§ 2º

Os recursos previstos nos incisos I, II, III e V deste artigo, após o trânsito pelas contas do Tesouro Nacional, serão depositados na conta especial do Tribunal Superior Eleitoral, até o segundo dia útil posterior ao efetivo ingresso dos valores na conta reserva bancária do Banco do Brasil S/A, e repassados pela SOF/TSE à Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira (CEOF/SA) no 3º dia útil do mês subseqüente à arrecadação ( Lei nº 9.096/95, art. 40, § 2 , e Instrução Normativa STN nº 3/2004, art. 2º, § 1) .

§ 3º

Os créditos orçamentários previstos no inciso IV deste artigo, após o trânsito pelas contas do Tesouro Nacional, serão transferidos mensalmente à Conta Única do órgão setorial do TSE e repassados pela SOF/TSE à CEOF/SA, para os fins previstos no art. 7º desta Resolução (Lei nº 9.096/95, art. 40, § 1).