Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Parágrafo 3 da Resolução TSE nº 21.934 de 05 de Outubro de 2004

Altera a Resolução-TSE nº 21.610, de 5.2.2004 – Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral, nas eleições municipais de 2004.


Art. 1º

Incluir o § 3 ao art. 31 da Resolução-TSE nº 21.610, de 5.2.2004, com a seguinte redação:

§ 3º

Ainda que não haja segundo turno nos municípios sede das emissoras geradoras, os partidos poderão formular o pedido a que se refere o caput deste artigo – dez por cento do tempo que seria destinado, caso ocorresse segundo turno na sede das geradoras.