Artigo 9-a, Parágrafo 3 da Resolução TSE nº 21.538 de 14 de Outubro de 2003
Dispõe sobre o alistamento e serviços eleitorais mediante processamento eletrônico de dados, a regularização de situação de eleitor, a administração e a manutenção do cadastro eleitoral, o sistema de alistamento eleitoral, a revisão do eleitorado e a fiscalização dos partidos políticos, entre outros.
Art. 9º-A
A pessoa travesti ou transexual poderá, por ocasião do alistamento ou de atualização de seus dados no Cadastro Eleitoral, se registrar com seu nome social e respectiva identidade de gênero. (Incluído pela Resolução nº 23.562/2018)
§ 1º
Considera-se nome social a designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida. (Incluído pela Resolução nº 23.562/2018)
§ 2º
Considera-se identidade de gênero a dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar necessária relação com o sexo biológico atribuído no nascimento. (Incluído pela Resolução nº 23.562/2018)
§ 3º
O nome social não poderá ser ridículo ou atentar contra o pudor. (Incluído pela Resolução nº 23.562/2018)