Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 9-a, Parágrafo 3 da Resolução TSE nº 21.538 de 14 de Outubro de 2003

Dispõe sobre o alistamento e serviços eleitorais mediante processamento eletrônico de dados, a regularização de situação de eleitor, a administração e a manutenção do cadastro eleitoral, o sistema de alistamento eleitoral, a revisão do eleitorado e a fiscalização dos partidos políticos, entre outros.


Art. 9º-A

A pessoa travesti ou transexual poderá, por ocasião do alistamento ou de atualização de seus dados no Cadastro Eleitoral, se registrar com seu nome social e respectiva identidade de gênero. (Incluído pela Resolução nº 23.562/2018)

§ 1º

Considera-se nome social a designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida. (Incluído pela Resolução nº 23.562/2018)

§ 2º

Considera-se identidade de gênero a dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar necessária relação com o sexo biológico atribuído no nascimento. (Incluído pela Resolução nº 23.562/2018)

§ 3º

O nome social não poderá ser ridículo ou atentar contra o pudor. (Incluído pela Resolução nº 23.562/2018)