Artigo 9-b da Resolução TSE nº 21.538 de 14 de Outubro de 2003
Dispõe sobre o alistamento e serviços eleitorais mediante processamento eletrônico de dados, a regularização de situação de eleitor, a administração e a manutenção do cadastro eleitoral, o sistema de alistamento eleitoral, a revisão do eleitorado e a fiscalização dos partidos políticos, entre outros.
Art. 9º-B
O nome social, o qual constará do título de eleitor, impresso ou digital, será acompanhado do nome civil. (Incluído pela Resolução nº 23.562/2018) Art.9-C. O nome social e a identidade de gênero constarão do Cadastro Eleitoral em campos próprios, preservados os dados do registro civil. (Incluído pela Resolução nº 23.562/2018)