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Artigo 46, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 21.538 de 14 de Outubro de 2003

Dispõe sobre o alistamento e serviços eleitorais mediante processamento eletrônico de dados, a regularização de situação de eleitor, a administração e a manutenção do cadastro eleitoral, o sistema de alistamento eleitoral, a revisão do eleitorado e a fiscalização dos partidos políticos, entre outros.


Art. 46

As informações necessárias ao exame e decisão das duplicidades e pluralidades deverão ser prestadas no prazo de dez dias, contados do recebimento da requisição, por intermédio do ofício INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA.

Parágrafo único

Ainda que o eleitor não tenha sido encontrado, o ofício de que trata o caput deverá ser preenchido, assinado, instruído e enviado, no prazo estipulado, à autoridade judiciária competente para decisão.