Artigo 47 da Resolução TSE nº 21.538 de 14 de Outubro de 2003
Dispõe sobre o alistamento e serviços eleitorais mediante processamento eletrônico de dados, a regularização de situação de eleitor, a administração e a manutenção do cadastro eleitoral, o sistema de alistamento eleitoral, a revisão do eleitorado e a fiscalização dos partidos políticos, entre outros.
Art. 47
A autoridade judiciária competente deverá se pronunciar quanto às situações de duplicidade e pluralidade detectadas pelo batimento em até 40 dias contados da data de realização do respectivo batimento.
§ 1º
Processada a decisão de que trata o caput , a situação da inscrição será automaticamente atualizada no cadastro.
§ 2º
Inscrição agrupada em duplicidade ou pluralidade, com situação não liberada, que não for objeto de decisão da autoridade judiciária no prazo especificado no caput , decorridos dez dias, será automaticamente cancelada pelo sistema.
§ 3º
Independentemente da causa de cancelamento, as inscrições permanecerão no cadastro eleitoral por prazo indeterminado. ( Redação dada pela Resolução nº 23.490/2016 ) DA HIPÓTESE DE ILÍCITO PENAL