Resolução TSE nº 21.518 de 07 de Outubro de 2003
CALENDÁRIO ELEITORAL(Eleições de 2004)
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 , resolve expedir as seguintes Instruções:
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo, que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;
veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;
veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com o nome que deverá constar da urna eletrônica. 3 de julho - sábado (três meses antes) 1. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas (Lei nº 9.504/97, art. 73, incisos V e VI, a) :
nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:
nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;
realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública; 2. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei nº 9.504/97, art. 73, VI, b e c, e § 3) :
com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
3. Data a partir da qual é vedado aos candidatos aos cargos de prefeito e de vice-prefeito participar de inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/97, art. 77, caput) .
4. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/97, art. 75) .
5 de julho - segunda-feira
1. Último dia para a apresentação no cartório eleitoral, até as dezenove horas, do requerimento de registro de candidatura aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador (Lei nº 9.504/97, art. 11, caput) .
2. Data a partir da qual permanecerão abertas aos sábados, domingos e feriados as secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos tribunais regionais eleitorais e os cartórios eleitorais, em regime de plantão (LC nº 64/90, art. 16) .
3. Último dia para os tribunais e conselhos de contas tornarem disponível à Justiça Eleitoral relação daqueles que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 5) .
6 de julho - terça-feira
1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput) .
2. Último dia para a apresentação, pelos órgãos regionais da maioria dos partidos participantes do pleito, do requerimento para que seja reservado dez por cento do tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita para divulgação em rede da propaganda dos candidatos dos municípios em que não haja emissora de televisão, pelas emissoras geradoras que os atingem (Lei nº 9.504/97, art. 48, caput) .
3. Data a partir da qual, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos oficiais ou concedidos farão instalar, nas sedes dos diretórios nacionais, regionais e municipais, devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente, e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1) .
4. Data a partir da qual os partidos políticos registrados podem fazer funcionar, das oito às vinte e duas horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3) .
7 de julho - quarta-feira
1. Último dia para os candidatos requererem seus registros perante os cartórios eleitorais, até as dezenove horas, caso os partidos ou coligações não os tenham requerido (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4) .
8 de julho - quinta-feira
1. Último dia para o juiz eleitoral encaminhar para publicação a relação dos partidos e coligações que requereram registro de candidatos, com o fim de realização de sorteio dos locais para afixar outdoors (Lei nº 9.504/97, art. 42, § 5) .
2. Data a partir da qual o juiz eleitoral deve convocar os partidos e a representação das emissoras de televisão e de rádio visando à elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a ser utilizado em inserções a que tenham direito (Lei nº 9.504/97, art. 52) .
3. Último dia para o eleitor portador de deficiência, que tenha solicitado transferência para seção eleitoral especial, comunicar ao juiz eleitoral, por escrito, suas restrições e necessidades a fim de que a Justiça Eleitoral, se possível, providencie os meios e recursos destinados a facilitar-lhe o exercício do voto.
10 de julho - sábado
1. Último dia para a Justiça Eleitoral realizar o sorteio entre os partidos e coligações dos locais destinados pelas empresas de publicidade à propaganda eleitoral por meio de outdoors (Lei nº 9.504/97, art. 42, § 5) .
14 de julho - quarta-feira
1. Último dia para os partidos políticos constituírem os comitês financeiros, observado o prazo de dez dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção (Lei nº 9.504/97, art. 19, caput) .
19 de julho - segunda-feira
1. Último dia para os partidos políticos ou coligações registrarem, perante o juízo eleitoral encarregado do registro dos candidatos, os comitês financeiros, observado o prazo de cinco dias após a respectiva constituição (Lei nº 9.504/97, art. 19, § 3) .
25 de julho - domingo (70 dias antes)
1. Último dia para a publicação dos nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 36, § 2) .
2. Último dia para que os títulos dos eleitores que requereram inscrição ou transferência estejam prontos (Código Eleitoral, art. 114, caput) .
28 de julho - quarta-feira (67 dias antes)
1. Último dia para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais (Código Eleitoral, art. 36, § 2) .
31 de julho - sábado
1. Data a partir da qual o Tribunal Superior Eleitoral poderá requisitar das emissoras de rádio e de televisão até dez minutos diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, para a divulgação de seus comunicados, boletins e instruções ao eleitorado (Lei nº 9.504/97, art. 93) .
AGOSTO DE 2004
1º de agosto - domingo
1. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção ( Lei nº 9.504/97, art. 45, § 1 ).
4 de agosto - quarta-feira (60 dias antes)
1. Último dia para os órgãos de direção municipal dos partidos preencherem as vagas remanescentes para as eleições proporcionais, no caso de as convenções para a escolha de candidatos não terem indicado o número máximo previsto no art. 10 da Lei nº 9.504/97 (Lei nº 9.504/97, art. 10, § 5) .
2. Último dia para a nomeação dos membros das juntas eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 36, § 1) .
3. Último dia para a publicação do edital de convocação e nomeação dos mesários para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 120, § 3) .
4. Último dia para a designação da localização das seções eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 135) .
5. Data a partir da qual é assegurada prioridade postal aos partidos políticos para a remessa da propaganda de seus candidatos registrados (Código Eleitoral, art. 239) .
6. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral apresentar aos partidos políticos os programas de computador a serem utilizados nas eleições (Lei nº 9.504/97, art. 66, caput) .
7. Último dia para o pedido de registro de candidatura às eleições proporcionais, na hipótese de preenchimento das vagas remanescentes ou de substituição, observado o prazo de até dez dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/97, art. 13, §§ 1 e 3º) .
8. Último dia para o pedido de registro de novos candidatos, observado o prazo de dez dias contados da decisão, na hipótese de anulação da convenção partidária por órgão superior do partido, quando a deliberação sobre coligações desobedecer às diretrizes estabelecidas pela convenção nacional (Lei nº 9.504/97, art. 7º, §§ 2 e 3º) .
9 de agosto - segunda-feira (55 dias antes)
1. Último dia para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos membros das mesas receptoras (Lei nº 9.504/97, art. 63, caput) .
2. Último dia para os membros das mesas receptoras recusarem a nomeação (Código Eleitoral, art. 120, § 4) .
3. Último dia para os partidos impugnarem os programas de computador a serem utilizados nas eleições (Lei nº 9.504/97, art. 66, § 1) .
11 de agosto - quarta-feira
1. Último dia para o juiz eleitoral decidir sobre as recusas e reclamações contra a nomeação dos membros das mesas receptoras (Lei nº 9.504/97, art. 63, caput) .
14 de agosto - sábado (50 dias antes)
1. Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador, mesmo os impugnados, devem estar julgados pelo juiz eleitoral, publicadas as respectivas decisões e anunciada a audiência de sorteio da ordem dos candidatos na cédula oficial, por edital afixado em cartório (LC nº 64/90, arts. 3º e seguintes, Código Eleitoral, art. 104, § 3) .
1. Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador, mesmo os impugnados, devem estar julgados pelo juiz eleitoral e publicadas as respectivas decisões. (Redação dada pela Resolução nº 21.657/2004)
2. Último dia para os partidos recorrerem da decisão do juiz eleitoral sobre a nomeação dos membros da mesa receptora (Lei nº 9.504/97, art. 63, § 1) .
3. Último dia para os responsáveis por todas as repartições, órgãos e unidades do serviço público oficiarem ao juiz eleitoral, informando o número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que dispõem para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 3º) .
16 de agosto - segunda- feira
1. Último dia para o juiz eleitoral realizar sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito (Lei nº 9.504/97, art. 50) .
17 de agosto - terça-feira
1. Data a partir da qual pode ser veiculada a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput) .
2. Último dia para os tribunais regionais eleitorais decidirem os recursos interpostos contra a nomeação dos membros das mesas receptoras (Lei nº 9.504/97, art. 63, § 1) .
3. Último dia para o juiz eleitoral realizar o sorteio da ordem e disposição dos nomes dos candidatos às eleições majoritárias na cédula oficial (Código Eleitoral, art. 104, § 2) .
18 de agosto - quarta-feira
1. Último dia para os juízes eleitorais enviarem aos tribunais regionais eleitorais a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará obrigatoriamente a referência ao sexo dos candidatos e ao cargo a que concorrem, para fins de centralização e divulgação de dados (Lei nº 9.504/97, art. 16) .
19 de agosto - quinta-feira (45 dias antes)
1. Último dia para os tribunais regionais eleitorais enviarem ao Tribunal Superior Eleitoral a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará obrigatoriamente a referência ao sexo dos candidatos e ao cargo a que concorrem, para fins de centralização e divulgação de dados (Lei nº 9.504/97, art. 16) .
24 de agosto - terça-feira (40 dias antes)
1. Último dia para o diretório regional indicar integrantes da Comissão Especial de Transporte e Alimentação para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 15) .
SETEMBRO DE 2004
1º de setembro - quarta-feira
1. Último dia para o juiz eleitoral divulgar o modelo da cédula com os nomes dos candidatos majoritários, na ordem já definida (Lei nº 9.504/97, art. 83, § 4) .
3 de setembro - sexta-feira (30 dias antes)
1. Último dia para a requisição de veículos e embarcações, órgãos ou unidades do serviço público para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 3º, § 2) .
2. Data da instalação da Comissão Especial de Transporte e Alimentação (Lei nº 6.091/74, art. 14) .
3. Último dia para o juiz eleitoral comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral os nomes dos escrutinadores que houver nomeado e para a publicação, mediante edital, da composição das juntas eleitorais (Código Eleitoral, art. 39) .
4. Último dia para o juiz eleitoral publicar as seguintes relações, para uso na votação e apuração (Lei nº 9.504/97, art. 12, § 5, I e II) :
a primeira, ordenada por coligação ou partido, com a lista dos respectivos candidatos em ordem numérica, com o nome que deve constar da urna eletrônica;
a segunda, com o índice onomástico e organizada em ordem alfabética, na qual deve constar o nome completo de cada candidato e o nome que deve constar da urna eletrônica, também em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número.