Artigo 8º, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 21.251 de 15 de Outubro de 2002
Dispõe sobre o desenvolvimento, nas carreiras, dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo dos Quadros de Pessoal dos Tribunais Eleitorais.
Art. 8º
A avaliação de desempenho é a verificação sistemática e formal da atuação do servidor no exercício das atribuições do cargo, no âmbito de sua área e/ou especialidade, mediante critérios objetivos, e tem por finalidade identificar os servidores aptos à progressão funcional e à promoção na carreira.
§ 1º
Além da finalidade prevista no caput , a avaliação de desempenho deverá ser utilizada para:
I
detectar necessidades de treinamento e desenvolvimento, com vistas à melhoria do desempenho do servidor;
II
adequar a lotação do servidor, para compatibilizar suas habilidades com as atividades desenvolvidas na unidade de exercício.
§ 2º
O servidor cedido será avaliado pelo órgão requisitante, que deverá observar os critérios estabelecidos nesta Resolução.