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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 21.251 de 15 de Outubro de 2002

Dispõe sobre o desenvolvimento, nas carreiras, dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo dos Quadros de Pessoal dos Tribunais Eleitorais.


Art. 8º

A avaliação de desempenho é a verificação sistemática e formal da atuação do servidor no exercício das atribuições do cargo, no âmbito de sua área e/ou especialidade, mediante critérios objetivos, e tem por finalidade identificar os servidores aptos à progressão funcional e à promoção na carreira.

§ 1º

Além da finalidade prevista no caput , a avaliação de desempenho deverá ser utilizada para:

I

detectar necessidades de treinamento e desenvolvimento, com vistas à melhoria do desempenho do servidor;

II

adequar a lotação do servidor, para compatibilizar suas habilidades com as atividades desenvolvidas na unidade de exercício.

§ 2º

O servidor cedido será avaliado pelo órgão requisitante, que deverá observar os critérios estabelecidos nesta Resolução.