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Artigo 5º, Inciso II da Resolução TSE nº 21.251 de 15 de Outubro de 2002

Dispõe sobre o desenvolvimento, nas carreiras, dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo dos Quadros de Pessoal dos Tribunais Eleitorais.


Art. 5º

Terá direito à promoção o servidor que:

I

alcançar desempenho satisfatório na avaliação, conforme definido no § 3 do art. 10;

II

participar, durante o período de permanência na classe, de ação ou programa de capacitação, de caráter presencial e/ou a distância, realizado ou patrocinado pelo Tribunal Eleitoral, satisfazendo, a cada doze meses, o mínimo de vinte horas de aula, integralizadas em um ou mais eventos. (Redação dada pela Resolução nº 22.180/2006)

§ 1º

Considera-se ação ou programa de capacitação o evento destinado a atualizar, aperfeiçoar ou ampliar os conhecimentos e as habilidades profissionais do servidor.

§ 2º

0 programa ou a ação de capacitação deve guardar estreita correlação com a área de atividade e a especialidade do cargo efetivo do servidor e/ou com as atividades de sua unidade de lotação.

§ 3º

Serão aceitos ainda para promoção cursos de aperfeiçoamento e de especialização, custeados ou não pelo Tribunal, realizados por entidades públicas ou privadas de reconhecida competência, observado o disposto no § 2 deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 22.180/2006)

§ 4º

A participação em ações e programas de capacitação e a habilitação em cursos de aperfeiçoamento ou especialização serão comprovadas mediante certificado expedido pela entidade realizadora do evento, não sendo considerados os relativos a reuniões e similares. (Redação dada pela Resolução nº 22.180/2006)

§ 5º

Para fins de promoção, não será aceita a participação em treinamentos: (Incluído pela Resolução nº 22.180/2006)

I

destinados a usuários de sistemas informatizados, desenvolvidos ou não pela Justiça Eleitoral; e II - diretamente relacionados ao processo eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 22.180/2006)