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Artigo 14, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 21.251 de 15 de Outubro de 2002

Dispõe sobre o desenvolvimento, nas carreiras, dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo dos Quadros de Pessoal dos Tribunais Eleitorais.


Art. 14

Do resultado da avaliação cabe recurso ao diretor-geral do Tribunal Eleitoral, no prazo de dez dias consecutivos contados da data em que o servidor dele tomar ciência, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º

Nas razões do recurso, o servidor deverá ater-se aos conceitos de desempenho objeto de contestação.

§ 2º

O diretor-geral do Tribunal Eleitoral, no prazo de dez dias úteis, proferirá decisão sobre o recurso, a qual terá caráter irrecorrível.

§ 3º

Considerar-se-á prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.