Artigo 14, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 21.251 de 15 de Outubro de 2002
Dispõe sobre o desenvolvimento, nas carreiras, dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo dos Quadros de Pessoal dos Tribunais Eleitorais.
Art. 14
Do resultado da avaliação cabe recurso ao diretor-geral do Tribunal Eleitoral, no prazo de dez dias consecutivos contados da data em que o servidor dele tomar ciência, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º
Nas razões do recurso, o servidor deverá ater-se aos conceitos de desempenho objeto de contestação.
§ 2º
O diretor-geral do Tribunal Eleitoral, no prazo de dez dias úteis, proferirá decisão sobre o recurso, a qual terá caráter irrecorrível.
§ 3º
Considerar-se-á prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.