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Artigo 13, Inciso V da Resolução TSE nº 21.251 de 15 de Outubro de 2002

Dispõe sobre o desenvolvimento, nas carreiras, dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo dos Quadros de Pessoal dos Tribunais Eleitorais.


Art. 13

Compete à unidade de recursos humanos:

I

coordenar e acompanhar as atividades de avaliação de desempenho, de progressão funcional e de promoção;

II

oferecer treinamento e prestar assessoramento aos avaliadores, com vistas à aplicação desta Resolução;

III

mediar, se necessário, a negociação entre o avaliador e o servidor, e m caso de discordância quanto aos conceitos aplicados;

IV

revisar os dados registrados no Relatório de Avaliação de Desempenho;

V

mensurar os conceitos obtidos pelo servidor, atribuindolhes a pontuação correspondente, e apurar o resultado da avaliação;

VI

cientificar formalmente ao servidor do resultado da avaliação;

VII

aferir, para fins de promoção, o aproveitamento do servidor em curso de aperfeiçoamento, ação ou programa de capacitação;

VIII

submeter à homologação do diretor-geral o resultado da avaliação de desempenho, propondo, quando for o caso, a expedição da portaria formalízadora da progressão funcional ou da promoção.