Artigo 13, Inciso II da Resolução TSE nº 21.251 de 15 de Outubro de 2002
Dispõe sobre o desenvolvimento, nas carreiras, dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo dos Quadros de Pessoal dos Tribunais Eleitorais.
Art. 13
Compete à unidade de recursos humanos:
I
coordenar e acompanhar as atividades de avaliação de desempenho, de progressão funcional e de promoção;
II
oferecer treinamento e prestar assessoramento aos avaliadores, com vistas à aplicação desta Resolução;
III
mediar, se necessário, a negociação entre o avaliador e o servidor, e m caso de discordância quanto aos conceitos aplicados;
IV
revisar os dados registrados no Relatório de Avaliação de Desempenho;
V
mensurar os conceitos obtidos pelo servidor, atribuindolhes a pontuação correspondente, e apurar o resultado da avaliação;
VI
cientificar formalmente ao servidor do resultado da avaliação;
VII
aferir, para fins de promoção, o aproveitamento do servidor em curso de aperfeiçoamento, ação ou programa de capacitação;
VIII
submeter à homologação do diretor-geral o resultado da avaliação de desempenho, propondo, quando for o caso, a expedição da portaria formalízadora da progressão funcional ou da promoção.