Artigo 10º, Parágrafo 4 da Resolução TSE nº 21.251 de 15 de Outubro de 2002
Dispõe sobre o desenvolvimento, nas carreiras, dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo dos Quadros de Pessoal dos Tribunais Eleitorais.
Art. 10
A avaliação de desempenho abrangerá cada período de 12 meses de exercício no cargo, excetuados os compreendidos no estágio probatório, durante os quais será acompanhada a atuação do servidor em relação aos seguintes fatores de desempenho:
I
Iniciativa;
II
Proatividade;
III
Trabalho em equipe;
IV
Comunicação;
V
Atendimento ao usuário;
VI
Autodesenvolvimento;
VII
Conhecimento do trabalho;
VIII
Qualidade do trabalho;
IX
Administração do tempo;
X
Relacionamento interpessoal.
§ 1º
Em cada fator de desempenho o servidor receberá um dos seguintes conceitos, aos quais será atribuída a pontuação correspondente:
I
Não atendeu às expectativas - um ponto;
II
Atendeu parcialmente às expectativas - dois pontos;
III
Atendeu às expectativas - três pontos;
IV
Superou as expectativas - quatro pontos.
§ 2º
O resultado da avaliação de desempenho é o somatório dos pontos recebidos pelo servidor nos fatores de desempenho.
§ 3º
Será considerado satisfatório o desempenho do servidor que, na avaliação, obtiver no mínimo 28 pontos, de um total de 40.
§ 4º
Quando, em sua avaliação, o servidor não atender às expectativas ou atendê-las parcialmente, caberá à unidade de recursos humanos, em articulação com o avaliador e com a participação do servidor, elaborar e implementar plano de ação visando à melhoria do desempenho.