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Artigo 10º, Parágrafo 3 da Resolução TSE nº 21.251 de 15 de Outubro de 2002

Dispõe sobre o desenvolvimento, nas carreiras, dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo dos Quadros de Pessoal dos Tribunais Eleitorais.


Art. 10

A avaliação de desempenho abrangerá cada período de 12 meses de exercício no cargo, excetuados os compreendidos no estágio probatório, durante os quais será acompanhada a atuação do servidor em relação aos seguintes fatores de desempenho:

I

Iniciativa;

II

Proatividade;

III

Trabalho em equipe;

IV

Comunicação;

V

Atendimento ao usuário;

VI

Autodesenvolvimento;

VII

Conhecimento do trabalho;

VIII

Qualidade do trabalho;

IX

Administração do tempo;

X

Relacionamento interpessoal.

§ 1º

Em cada fator de desempenho o servidor receberá um dos seguintes conceitos, aos quais será atribuída a pontuação correspondente:

I

Não atendeu às expectativas - um ponto;

II

Atendeu parcialmente às expectativas - dois pontos;

III

Atendeu às expectativas - três pontos;

IV

Superou as expectativas - quatro pontos.

§ 2º

O resultado da avaliação de desempenho é o somatório dos pontos recebidos pelo servidor nos fatores de desempenho.

§ 3º

Será considerado satisfatório o desempenho do servidor que, na avaliação, obtiver no mínimo 28 pontos, de um total de 40.

§ 4º

Quando, em sua avaliação, o servidor não atender às expectativas ou atendê-las parcialmente, caberá à unidade de recursos humanos, em articulação com o avaliador e com a participação do servidor, elaborar e implementar plano de ação visando à melhoria do desempenho.