Artigo 1º, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 21.187 de 15 de Agosto de 2002
Dispõe sobre os modelos de diplomas nas eleições de 2002.
Art. 1º
Os diplomas a serem expedidos pelos tribunais regionais eleitorais deverão mencionar obrigatoriamente as informações constantes dos modelos anexos. (Redação dada pela Resolução nº 21.290/2002).
Parágrafo único
Os tribunais regionais eleitorais deverão incluir no verso dos diplomas os seguintes dados: número de eleitores aptos a votar, total de votos apurados, votos em branco, votos nulos e abstenções na respectiva circunscrição e, quando for o caso, a quitação com o serviço militar. (Redação dada pela Resolução nº 21.290/2002).