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Artigo 6º, Inciso II da Resolução TSE nº 20.958 de 18 de Dezembro de 2001

Instruções que regulam a investidura e o exercício dos membros dos tribunais eleitorais e o término dos respectivos mandatos.


Art. 6º

Os membros dos tribunais eleitorais serão licenciados:

I

automaticamente, e pelo mesmo prazo, os magistrados que hajam obtido licença na Justiça Comum;

II

pelo tribunal eleitoral a que pertencerem os da classe dos advogados e os magistrados afastados da Justiça Comum para servir exclusivamente Justiça Eleitoral.