Artigo 6º, Inciso II da Resolução TSE nº 20.958 de 18 de Dezembro de 2001
Instruções que regulam a investidura e o exercício dos membros dos tribunais eleitorais e o término dos respectivos mandatos.
Art. 6º
Os membros dos tribunais eleitorais serão licenciados:
I
automaticamente, e pelo mesmo prazo, os magistrados que hajam obtido licença na Justiça Comum;
II
pelo tribunal eleitoral a que pertencerem os da classe dos advogados e os magistrados afastados da Justiça Comum para servir exclusivamente Justiça Eleitoral.