Artigo 2º, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 20.958 de 18 de Dezembro de 2001
Instruções que regulam a investidura e o exercício dos membros dos tribunais eleitorais e o término dos respectivos mandatos.
Art. 2º
Nenhum juiz efetivo poderá voltar a integrar o mesmo tribunal, na mesma classe ou em diversa, após servir por dois biênios consecutivos, salvo se transcorridos dois anos do término do segundo biênio.
§ 1º
O prazo de dois anos referido neste artigo somente poderá ser reduzido em caso de inexistência de outros juízes que preencham os requisitos legais.
§ 2º
Para os efeitos deste artigo, consideram-se também consecutivos dois biênios quando entre eles houver tido interrupção inferior a dois anos.