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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 20.958 de 18 de Dezembro de 2001

Instruções que regulam a investidura e o exercício dos membros dos tribunais eleitorais e o término dos respectivos mandatos.


Art. 2º

Nenhum juiz efetivo poderá voltar a integrar o mesmo tribunal, na mesma classe ou em diversa, após servir por dois biênios consecutivos, salvo se transcorridos dois anos do término do segundo biênio.

§ 1º

O prazo de dois anos referido neste artigo somente poderá ser reduzido em caso de inexistência de outros juízes que preencham os requisitos legais.

§ 2º

Para os efeitos deste artigo, consideram-se também consecutivos dois biênios quando entre eles houver tido interrupção inferior a dois anos.