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Artigo 5º, Parágrafo 3 da Resolução TSE nº 20.951 de 13 de Dezembro de 2001

Dispõe sobre as reclamações e representações de que cuida o art. 96 da Lei nº 9.504/97 e sobre os pedidos de direito de resposta de que cuida o art. 58 da mesma lei.


Art. 5º

As reclamações ou representações serão distribuídas igualitariamente a cada um dos juízes auxiliares, observada a ordem de protocolo no respectivo Tribunal Eleitoral.

§ 1º

Recebida a reclamação ou representação, a Secretaria notificará imediatamente o reclamado ou representado, preferencialmente por fax ou correio eletrônico, para, querendo, apresentar defesa em quarenta e oito horas.

§ 2º

Quando o reclamado ou representado for candidato, partido político ou coligação, as notificações serão feitas preferencialmente por fax ou correio eletrônico, no endereço informado por ocasião do pedido de registro.

§ 3º

Os advogados que se cadastrarem na Secretaria dos tribunais como patronos de candidatos, de partidos políticos ou de coligações serão notificados para o feito, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas do vencimento do prazo previsto no § 1 deste artigo, ainda que por fax ou correio eletrônico, conforme por eles indicado.

§ 4º

O arquivamento de procuração na Secretaria dos tribunais eleitorais torna dispensável a juntada do mandato em cada processo relativo às eleições de 2002, devendo a Secretaria certificar o fato nos autos.