Artigo 21 da Resolução TSE nº 20.951 de 13 de Dezembro de 2001
Dispõe sobre as reclamações e representações de que cuida o art. 96 da Lei nº 9.504/97 e sobre os pedidos de direito de resposta de que cuida o art. 58 da mesma lei.
Art. 21
Da convenção partidária até a apuração final da eleição, não poderão servir como juízes nos tribunais eleitorais ou como juiz eleitoral o cônjuge, parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição ( Código Eleitoral, art. 14, § 3 ).