Artigo 15, Parágrafo 5 da Resolução TSE nº 20.951 de 13 de Dezembro de 2001
Dispõe sobre as reclamações e representações de que cuida o art. 96 da Lei nº 9.504/97 e sobre os pedidos de direito de resposta de que cuida o art. 58 da mesma lei.
Art. 15
Da decisão de Tribunal Regional Eleitoral caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de vinte e quatro horas, a contar da publicação.
§ 1º
Interposto o recurso especial, o recorrido será imediatamente notificado para apresentar sua resposta, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º
Oferecidas as contra-razões ou decorrido o seu prazo, serão os autos imediatamente remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral, inclusive por portador, caso necessário, dispensado o juízo de admissibilidade.
§ 3º
Em caso do provimento do recurso, os tribunais eleitorais deverão observar o disposto nas alíneas e e f do inciso III do art. 12 destas instruções, para a restituição do tempo.
§ 4º
A inobservância injustificada dos prazos previstos para as decisões sujeita a autoridade judiciária às penas previstas no art. 345 da Lei nº 4.737 , de 15 de julho de 1965.
§ 5º
O não-cumprimento integral ou em parte da decisão que conceder a reposta sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinqüenta centavos), duplicada em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo do disposto no art. 347 da Lei nº 4.737 , de 15 de julho de 1965. DISPOSIÇÕES GERAIS