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Artigo 16 da Resolução TSE nº 20.951 de 13 de Dezembro de 2001

Dispõe sobre as reclamações e representações de que cuida o art. 96 da Lei nº 9.504/97 e sobre os pedidos de direito de resposta de que cuida o art. 58 da mesma lei.


Art. 16

Não sendo as reclamações, as representações ou os pedidos de resposta julgados nos prazos fixados nestas instruções, o pleito pode ser dirigido diretamente ao órgão superior.

Parágrafo único

Recebida a reclamação ou representação, o relator solicitará imediatamente informações ao Tribunal Regional Eleitoral, que deverá prestá-las no prazo máximo de vinte e quatro horas.