Artigo 28, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 20.882 de 02 de Outubro de 2001
Normas para uso dos ambientes das redes Internet e Intranet e do correio eletrônico, no âmbito da Justiça Eleitoral.
Art. 28
Os TREs devem estabelecer um limite de tamanho de mensagens via correio eletrônico de/para os cartórios eleitorais, e demais escritórios remotos, com tamanho máximo de 300Kbytes, atendendo às mesmas restrições de anexação ("attachment") de arquivos estabelecida para a INTERNET.
Parágrafo único
Fica facultado a cada TRE decidir o tamanho máximo de mensagem de correio eletrônico para os cartórios eleitorais (e demais escritórios remotos), até o limite de 300Kbytes, de acordo com a política local de uso deste serviço.