Artigo 24, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 20.882 de 02 de Outubro de 2001
Normas para uso dos ambientes das redes Internet e Intranet e do correio eletrônico, no âmbito da Justiça Eleitoral.
Art. 24
É vedado o envio, replicação ou encaminhamento de arquivos anexados em listas de discussão de correio eletrônico administrados pelo TSE e pelos TREs .
Parágrafo único
Os casos de exceção, em que for necessário o uso deste recurso, devem ser previamente comunicados aos administradores de redes dos tribunais envolvidos.