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Artigo 20, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 20.882 de 02 de Outubro de 2001

Normas para uso dos ambientes das redes Internet e Intranet e do correio eletrônico, no âmbito da Justiça Eleitoral.


Art. 20

O envio/recebimento de mensagens para/da INTERNET, por meio de correio eletrônico, fica limitado a mensagens com, no máximo, 3Mbytes.

Parágrafo único

Fica facultado aos TREs estabelecer o tamanho máximo de mensagens de correio eletrônico INTERNET de acordo com a política local de uso deste serviço, desde que seja inferior aos 3Mbytes fixados pelo TSE .