Artigo 1º, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 20.882 de 02 de Outubro de 2001
Normas para uso dos ambientes das redes Internet e Intranet e do correio eletrônico, no âmbito da Justiça Eleitoral.
Art. 1º
A rede de comunicação de dados da Justiça Eleitoral, composta pelas ligações entre TSE e TREs, pelas ligações entre TREs e cartórios eleitorais e pelas ligações entre TREs e demais escritórios remotos, instalados em cada estado, tem infra-estrutura de canais de comunicação privados de uso exclusivo.
Parágrafo único
O uso de recursos de comunicação compartilhados com outros órgãos públicos ou privados deve obedecer às regras definidas pela Comissão de Segurança da Justiça Eleitoral (Portaria TSE n° 217/98) e ser previamente aprovado pelo Grupo de Redes de Computadores da Justiça Eleitoral.