Artigo 2º, Parágrafo 3, Inciso II da Resolução TSE nº 20.771 de 20 de Fevereiro de 2001
Regulamenta os procedimentos de aceite, armazenamento, movimentação, manutenção e conservação das Urnas Eletrônicas e seus respectivos suprimentos.
Art. 2º
No processo de armazenamento, tanto no local de armazenagem como no de preparação das urnas, observar-se-ão os seguintes requisitos mínimos de segurança e conservação dos equipamentos e suprimentos:
§ 1º
Dos locais de armazenamento:
I
as urnas serão armazenadas em local de acesso restrito e isolado de outro ambiente de serviço, devendo manter dispositivos especiais de segurança;
II
as instalações elétricas, incluindo fiação; disjuntores, fusíveis, réguas e tomadas, serão mantidas em bom estado e devidamente dimensionadas para sup ortar a potência necessária à carga de baterias e utilização das urnas;
III
no ambiente de armazenamento e carga das baterias das urnas, fica expressamente proibido o uso de dispositivos adaptadores que permitam ligar várias urnas em uma única tomada, conhecidos como benjamins ou tês;
IV
não serão ligadas ou religadas todas as urnas simultaneamente, para não sobrecarregar a rede elétrica.
§ 2º
Da prevenção e combate a incêndio:
I
no ambiente de armazenamento e carga das baterias das urnas, existirão extintores adequados a equipamentos elétricos e outros equipamentos de combate e prevenção a incêndio, em quantidade suficiente e de acordo com as normas específicas;
II
durante o processo de carga das baterias, permanecerá, no local, servidor responsável pelo acompanhamento permanente dos equipamentos, inclusive no horário noturno, se for o caso.
§ 3º
Das condições ambientais de armazenamento:
I
as urnas não serão armazenadas em local com incidência direta de sol;
II
a temperatura ambiente para estocagem das urnas é de -5º C a 55º C e a umidade entre 10% e 90%, sem condensação;
III
o local de armazenamento das urnas deve estar protegido de goteiras ou umidade em paredes, chão ou teto, bem assim da entrada de poeira.
§ 4º
Do modo de armazenamento das urnas:
I
as urnas deverão ser armazenadas dentro da embalagem; sobre estrados ( pallets ), prateleiras ou armários; nunca diretamente no chão;
II
os estrados serão de plástico (polietileno) ou de madeira, observadas as normas NBR 8336 - Flexão da Face, NBR 8337 - Flexão apoiada na face superior, NBR 8337 - Flexão apoiada na face inferior, NBR 8339 - Deformação em cisalhamento, NBR 8340 - Impacto contra garfo, NBR 8341 - Queda livre e IPT-NEA 51 - Vibração anticlástica ou de plástico-polietileno. Adotar-se-á o modelo de estrado de dupla face, não reversível e de quatro entradas;
III
o empilhamento das urnas não ultrapassará 2,2m de altura e deverá ter distribuição uniforme dos pesos sobre toda a superfície da embalagem, evitando-se deformação das extremidades das embalagens;
§ 5º
Da inspeção periódica dos locais de armazenamento das urnas:
I
pelo menos duas vezes ao mês, realizar-se-á inspeção para verificar as condições de armazenagem, especialmente, se não há goteiras, cupins, outros insetos ou roedores atacando as urnas, as embalagens ou os estrados ( pallets );
II
pelo menos duas vezes ao ano, todo o sistema de calhas e meios de escoamento de águas pluviais deverá ser inspecionado;
III
no período de chuvas, o sistema de calhas e meios de escoamento de águas pluviais será inspecionado freqüentemente.
§ 6º
No armazenamento dos suprimentos atender-se-ão as seguintes condições:
I
os disquetes e os flash cards serão armazenados em embalagem apropriada;
II
o local de armazenamento dos suprimentos será protegido de goteiras ou umidade em paredes, chão ou teto;
III
as bobinas não utilizadas nas eleições deverão ser armazenadas em locais secos e embrulhadas em sacos plásticos.