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Artigo 11, Inciso III da Resolução TSE nº 20.771 de 20 de Fevereiro de 2001

Regulamenta os procedimentos de aceite, armazenamento, movimentação, manutenção e conservação das Urnas Eletrônicas e seus respectivos suprimentos.


Art. 11

Compete à Comissão Nacional de Conservação das Urnas Eletrônicas:

I

supervisionar, em todo território nacional, a execução dos procedimentos definidos nesta Resolução, mantendo permanente contato com as Comissões Regionais de Conservação das Urnas Eletrônicas de que trata o parágrafo único do art. 9º;

II

expedir instruções complementares necessárias à efetiva execução desta Resolução;

III

elaborar relatórios periódicos sobre o estado de conservação das urnas e suprimentos, em todo o país, sugerindo adoção de providências, quando necessárias;

IV

comunicar ao fiscal do contrato de fornecimento e manutenção de urnas eletrônicas e suprimento qualquer irregularidade verificada em sua execução.