Artigo 11, Inciso I da Resolução TSE nº 20.771 de 20 de Fevereiro de 2001
Regulamenta os procedimentos de aceite, armazenamento, movimentação, manutenção e conservação das Urnas Eletrônicas e seus respectivos suprimentos.
Art. 11
Compete à Comissão Nacional de Conservação das Urnas Eletrônicas:
I
supervisionar, em todo território nacional, a execução dos procedimentos definidos nesta Resolução, mantendo permanente contato com as Comissões Regionais de Conservação das Urnas Eletrônicas de que trata o parágrafo único do art. 9º;
II
expedir instruções complementares necessárias à efetiva execução desta Resolução;
III
elaborar relatórios periódicos sobre o estado de conservação das urnas e suprimentos, em todo o país, sugerindo adoção de providências, quando necessárias;
IV
comunicar ao fiscal do contrato de fornecimento e manutenção de urnas eletrônicas e suprimento qualquer irregularidade verificada em sua execução.