Artigo 8º, Inciso II, Alínea b da Resolução TSE nº 20.753 de 07 de Dezembro de 2000
INSTRUÇÕES PARA REQUISIÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS PELA JUSTIÇA ELEITORAL.
Art. 8º
Os pedidos enviados ao Tribunal Superior Eleitoral deverão ser acompanhados, obrigatoriamente:
a
de formulário de requisição de servidor constante do Anexo I, devidamente preenchido, devendo dele constar:
I
justificativa acerca das necessidades enfrentadas pelo cartório eleitoral, bem como a relação entre as atividades desenvolvidas pelo servidor no seu órgão de origem e aquelas a serem desempenhadas no serviço eleitoral;
II
informação sobre o número de eleitores inscritos na respectiva zona eleitoral, sobre o número de funcionários do cartório eleitoral e se este já conta com servidores requisitados e, em caso afirmativo, o respectivo quantitativo;
b
da anuência do órgão cedente.
Parágrafo único
Na hipótese de não haver concordância do órgão cedente, o Tribunal Superior Eleitoral poderá autorizar a requisição, considerando a justificativa apresentada pelo presidente do Tribunal Eleitoral interessado, que deverá especificar a tarefa a ser executada e a notória capacitação daquele servidor em desempenhá-la.