Artigo 10º da Resolução TSE nº 20.753 de 07 de Dezembro de 2000
INSTRUÇÕES PARA REQUISIÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS PELA JUSTIÇA ELEITORAL.
Art. 10
As requisições serão feitas pelo prazo de um ano, podendo ser prorrogadas a critério dos tribunais eleitorais, e não excederão a um servidor por dez mil ou fração superior a cinco mil eleitores inscritos na zona eleitoral ( Lei nº 6.999, art. 2º, § 1 ). (Redação dada pela Resolução nº 22.993/2008)
§ 1º
Independentemente da proporção prevista neste artigo admitir-se-á a requisição de um servidor em cada cartório eleitoral ( Lei nº 6.999, art. 2º, § 2 ).
§ 2º
Os limites quantitativos estabelecidos no caput deste artigo somente poderão ser excedidos em casos excepcionais, a juízo do Tribunal Superior Eleitoral, órgão ao qual deverão ser submetidas as solicitações, pelos Tribunais Regionais Eleitorais, devidamente instruídas com as justificativas pertinentes ( Lei nº 6.999, art. 3º, § 1 ).