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Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso II, Alínea b da Resolução TSE nº 20.572 de 02 de Março de 2000

Dispõe sobre a transformação dos cargos efetivos e o enquadramento dos servidores dos Quadros de Pessoal dos Tribunais Eleitorais.


Art. 5º

O enquadramento dos servidores ativos dos Quadros de Pessoal de Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, por área de atividade elou especialidade, nos cargos das Carreiras Judiciárias, dar-se-á de acordei com, as respectivas atribuições e os requisitos de formação profissional, observada a correlação entre a situação anterior e a nova, conforme Anexo I .

§ 1º

O enquadramento do servidor ocupante do cargo de Analista Judiciário, originário da transformação do cargo de Técnico Judiciário, do Grupo Apoio Judiciário, observará as seguintes regras, no que concerne às áreas de atividade:

I

se no antigo cargo estiver explicitada a área, fim ou meio, o servidor será enquadrado, respectivamente, na Área Judiciária e Administrativa; e

II

no antigo cargo não estiver explicitada a área, fim ou meio, o servidor será enquadrado:

a

na Área Judiciária, caso possua formação em Direito;

b

na Área Administrativa, nos demais casos.

§ 2º

Os servidores ocupantes dos antigos cargos de Auxiliar Judiciário e Atendente Judiciário, do Grupo Apoio Judiciário, serão enquadrados na Área Administrativa do cargo de Técnico Judiciário.

§ 3º

O enquadramento não determinará por si só a mudança de lotação do servidor, o qual, a qualquer tempo, a critério da Administração, poderá prestar serviços em qualquer unidade do Tribunal, desde que as atribuições que irá exercer sejam compatíveis com a área de atividade e/ou a especialidade do cargo que ocupa.