Artigo 4º, Inciso II da Resolução TSE nº 20.572 de 02 de Março de 2000
Dispõe sobre a transformação dos cargos efetivos e o enquadramento dos servidores dos Quadros de Pessoal dos Tribunais Eleitorais.
Art. 4º
Poderá ocorrer alteração de área de atividade e/ou de especialidade dos cargos vagos e dos que vagarem após a transformação, desde que relativamente ao cargo a ser alterado:
I
inexista concurso público em andamento, assim considerado aquele cujo edital de homologação do resultado ainda não tenha sido publicado na imprensa oficial da União; ou
II
tenham sido totalmente preenchidas as vagas previstas no edital, existindo concurso público com prazo de validade em vigor.
§ ÚNICO
A Administração poderá criar novas especialidades para atender às necessidades do serviço.