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Artigo 5º, Inciso V da Resolução TSE nº 20.397 de 28 de Outubro de 1998

Dispõe sobre a concessão de Auxílio-Bolsa de Estudos para cursos de graduação e de pós-graduação no âmbito da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, e dá outras providências.


Art. 5º

Perderá o direito ao auxílio o servidor que:

I

abandonar o curso;

II

não comprovar a freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária, por módulo ou disciplina cursada;

III

for reprovado em disciplina ou módulo;

IV

efetuar trancamento, total ou parcial, do curso, módulo ou disciplina, sem a prévia autorização do Diretor-Geral;

V

mudar de curso sem autorização do Diretor-Geral;

VI

não solicitar o reembolso por 3 (três) meses consecutivos;

VII

não apresentar declaração de aprovação das disciplinas ou módulos cursados.

§ 1º

Em caso de perda do direito ao auxílio, o servidor fica obrigado a restituir todos os valores percebidos, ficando impedido de beneficiar-se novamente do auxílio por um período de 2 (dois) anos após haver completado a restituição.

§ 2º

No caso de licença para tratamento da própria saúde, se a instituição de ensino não admitir que seja efetuado o trancamento, o servidor estará dispensado de restituir ao Tribunal os valores percebidos. DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO