Artigo 5º, Inciso II da Resolução TSE nº 20.397 de 28 de Outubro de 1998
Dispõe sobre a concessão de Auxílio-Bolsa de Estudos para cursos de graduação e de pós-graduação no âmbito da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, e dá outras providências.
Art. 5º
Perderá o direito ao auxílio o servidor que:
I
abandonar o curso;
II
não comprovar a freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária, por módulo ou disciplina cursada;
III
for reprovado em disciplina ou módulo;
IV
efetuar trancamento, total ou parcial, do curso, módulo ou disciplina, sem a prévia autorização do Diretor-Geral;
V
mudar de curso sem autorização do Diretor-Geral;
VI
não solicitar o reembolso por 3 (três) meses consecutivos;
VII
não apresentar declaração de aprovação das disciplinas ou módulos cursados.
§ 1º
Em caso de perda do direito ao auxílio, o servidor fica obrigado a restituir todos os valores percebidos, ficando impedido de beneficiar-se novamente do auxílio por um período de 2 (dois) anos após haver completado a restituição.
§ 2º
No caso de licença para tratamento da própria saúde, se a instituição de ensino não admitir que seja efetuado o trancamento, o servidor estará dispensado de restituir ao Tribunal os valores percebidos. DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO