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Artigo 4º, Inciso II da Resolução TSE nº 20.397 de 28 de Outubro de 1998

Dispõe sobre a concessão de Auxílio-Bolsa de Estudos para cursos de graduação e de pós-graduação no âmbito da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, e dá outras providências.


Art. 4º

Não poderá se candidatar ao auxílio-benefício o servidor que:

I

estiver em gozo de licença para tratamento de interesses particulares;

II

estiver cedido, com ou sem ônus para o TSE.